MARCAÇÃO DE FÉRIAS DOS TRABALHADORES

A marcação de férias deve ser feita por acordo e até ao final do mês de março do ano a que respeitam, de forma a permitir que a entidade empregadora elabore, até ao dia 15 de abril, o mapa de férias.

Na falta de entendimento entre o trabalhador e a empresa esta pode marcá-las entre 1 de maio e 31 de outubro, a menos que o instrumento de regulamentação coletiva ou parecer dos representantes dos trabalhadores admita um período diferente.

Segundo a organização de defesa do consumidor, a “entidade empregadora pode alterar o período de férias acordado, e mesmo interrompê-las, desde que por fortes motivos relacionados com o funcionamento da empresa”.

“Nos casos de interrupção, o empregador está obrigado a deixar que o trabalhador goze, em contínuo, metade do período de férias a que tem direito. Em qualquer dos dois casos (interrupção e alteração), a pessoa pode ser indemnizada por danos patrimoniais e não-patrimoniais que resultem dessa alteração ou interrupção”, adianta ainda a DECO PROteste.

Fonte:
https://www.noticiasaominuto.com/economia/2514894/mapa-de-ferias-afinal-…